Estatuto de trabalhador-estudante: quais os direitos e deveres?

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Se estudas e trabalhas em simultâneo, ou planeias fazê-lo, é importante que estejas a par dos direitos e deveres do estatuto de trabalhador-estudante. Quer por vontade de adquirir experiência profissional ou necessidade de ganhar dinheiro, nomeadamente para pagar os estudos, são dois bons motivos para estudar e trabalhar em simultâneo. Conhece o que diz a legislação laboral sobre este estatuto.

O que é o Estatuto de Trabalhador-Estudante?

O estatuto trabalhador-estudante tem enquadramento legal e é dirigido a quem concilia os estudos com o trabalho. Portanto, não abrange apenas os jovens universitários que decidem trabalhar para pagar os estudos, mas também os profissionais que querem fazer um upgrade na sua formação.

Com o estatuto de trabalhador-estudante poderás usufruir de alguns benefícios que te podem ajudar a conciliar trabalho e estudos. Para tal, importa estares a par da legislação, a qual determina os teus direitos e deveres.

O estatuto de trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 89º. Tal como se lê no diploma: “considera-se trabalhador-estudante, o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”.

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende ainda do bom aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Como obter este estatuto?

A obtenção do estatuto de trabalhador estudante faz-se junto da instituição de ensino. O trabalhador-estudante necessita de entregar na instituição de ensino um documento que comprove o vínculo à entidade empregadora e, em simultâneo, deve atestar “perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar”.

Quais os teus Direitos?

Os direitos previstos no estatuto de trabalhador-estudante são os seguintes:

1. Direito a horário específico de trabalho

A entidade empregadora deve elaborar um horário de trabalho especial para o funcionário com estatuto de trabalhador-estudante, que lhe permite flexibilidade ajustável para frequentar as aulas.

2. Férias

Além disso, o artigo 92º do Código do Trabalho estipula que “o trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

Na prática, o período de férias para quem exerce este estatuto deve ser ajustável, tendo em conta as exigências das atividades letivas, exceto no caso de a entidade empregadora encerrar para férias.

Além disso, é possível usufruir de licença sem vencimento, “com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados” por ano.

3. Direito a dispensa do trabalho

O trabalhador-estudante pode ficar dispensado do trabalho para frequentar as aulas, quando não seja possível ajustar o horário das aulas ao horário do trabalho, sem que ocorra perda dos direitos e contando esses dias como prestação efetiva de trabalho. A duração da dispensa do trabalho é variável:

  • 3 horas por semana: período de trabalho igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
  • 4 horas por semana: período de trabalho igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas por semana: período de trabalho igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas por semana: período de trabalho igual ou superior a 38 horas.

4. Direito a faltas para prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem ainda direito a faltar ao trabalho por motivo de realização de prova de avaliação, apresentando, para tal a devida justificação. E tal acontece nos seguimentos momentos:

  • No dia da prova e no imediatamente anterior;
  • Em caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, o trabalhador-estudante tem direito a faltar nos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar;
  • Os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados para o disposto nos números anteriores;
  • O trabalhador-estudante tem direito a faltar 4 dias por cada disciplina em cada ano letivo.

5. Direitos na instituição de ensino

Poderão adicionalmente existir direitos para o trabalhador-estudante junto da instituição de ensino, nomeadamente:

  • Usufruto de uma época especial para a realização de exames;
  • Não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas;
  • Não sujeição ao regime de prescrição.

Quais os teus Deveres?

O Código do Trabalho prevê também algumas obrigações, entre as quais a necessidade de entregares uma cópia do documento comprovativo de matrícula e do horário junto da tua entidade empregadora, ou a obrigatoriedade de avisares com antecedência as datas dos exames a realizar.

Além disso, deves optar (preferencialmente) por um horário de estudos mais compatível com o horário de trabalho e, no final de cada ano letivo, deves fazer prova do aproveitamento escolar.

Algumas perguntas comuns:

1. O que é considerada uma prova de avaliação?

O Código do Trabalho indica que se considera uma prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou então a apresentação de um trabalho, que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

2. O trabalhador-estudante é obrigado a repor as horas não trabalhadas?

Não. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando coincidir com o horário escolar ou provas de avaliação.

3. É possível perder os direitos concedidos por este estatuto?

Sim. O estatuto é renovado anualmente consoante os critérios indicados para o aproveitamento escolar. Caso o trabalhador-estudante não tenha o aproveitamento escolar mínimo no ano anterior perde grande parte dos seus direitos, como o horário ajustado e dispensas, marcação de férias consoante as necessidades escolares e a licença sem vencimento. Os restantes direitos são perdidos se durante dois anos consecutivos ou três interpolados não tiver aproveitamento escolar.