Candidatura a mestrado sem ter concluído a licenciatura

   
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@Edgar H primeiro o que citei da DGES retirei do seu site institucional. @davis nulidade que se leia "absolutamente residual", tenho conhecimento de causa que os casos são francamente reduzidos e, de há uns anos para cá, até as equivalências deixaram de ser dadas "ao desbarato". Já vastas vezes referi a moldura legal aplicável em qualquer matéria de direito passa a ser a da lei mais recente. Não imiscua a experiência profissional quando a nova lei de medidas excecionais aplicáveis na transição de 2019/2020 para 2020/2021 tal nem menciona e, consequentemente, não exige nem esse, nem outros requisitos. Relativamente ao seu último argumento, vou aqui citar a pergunta que ontem concretizei: "Podemos estar em 2020/2021 a concluir a licenciatura e a frequentar o 1.º ano de mestrado?",colocada noutro tópico deste fórum, e ao que o @davis respondeu: Acho que a lei dá a abertura para isso. Mas as instituições poderão criar regulamentos mais restritivos dentro deste novo enquadramento dentro do que é a realidade do funcionamento dos seus cursos. O melhor será validares com a instituição onde queres fazer o mestrado. Se hoje mudou o seu entendimento/ leitura dos preceitos em questão e não referiu a sua mudança expressamente, então claramente entrou em contradição.
Ver anexo 14978
A lei dá abertura isso? Sim. Se acho que vão facilitar e aplicar essa interpretação? Não. Deixei isso claro na publicação seguinte, que claramente decidiste ignorar.

E por aqui me fico, dado que considero que já te foi dada toda a informação que precisas.
 
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Ainda bem que acabou de confirmar a sua contradição, tive de recorrer a um print screen. Se tinha dúvidas, frisava-as e admitia com humildade. Lamento, ao invés de receber esclarecimentos, até lhe prestei vários... nas duas publicações. Note-se de bom grado.

Não tem como dizer mais, insiste em rodeios sem esclarecer a Lei n.º 38/2020 de 18 de agosto. Apesar da sua colaboração ter sido maioritariamente infrutífera, não posso deixar de agradecer a sua atenção.

Subscrevo-me, com os melhores cumprimentos.
 
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Ainda bem que acabou de confirmar a sua contradição, tive de recorrer a um print screen. Se tinha dúvidas, frisava-as e admitia com humildade. Lamento, ao invés de receber esclarecimentos, até lhe prestei vários... nas duas publicações. Note-se de bom grado.
Não há qualquer contradição. A lei está escrita de uma forma de dá azo a 2 formas de proceder. O mesmo acontece com outras legislações nesta e noutras áreas. Sugiro que leias sobre a legislação de reingresso e vejas como é aplicada nas diversas instituições de ensino superior pelo país.
Não tem como dizer mais, insiste em rodeios sem esclarecer a Lei n.º 38/2020 de 18 de agosto. Apesar da sua colaboração ter sido maioritariamente infrutífera, não posso deixar de agradecer a sua atenção.
Continua a interpretar o que eu escrevi à tua maneira e fica lá com a bicicleta. 🤦‍♂️
 
Retribuo os votos de sugestão com a adenda para se debruçar mais sobre a Lei n.º 38/2020 de 18 de agosto e solicitar (pelo menos) um parecer com quem de direito.
 
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Mas a lei no n.º 2 refere que o estudante é admitido no ciclo de estudos a que se candidata, a admissão não se dissocia de uma matrícula (e vice-versa). Como refere, a lei salvaguarda candidaturas que resultem numa admissão condicional, contudo a lei diz explicitamente "durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo [ciclo de estudos anterior]" e passa a definitiva "no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior". Como anteriormente disse, a lei não indica que a conclusão da licenciatura tem acontecer até ao fim do ano letivo 2019/2020 e, ao contrário daquilo que o Davis referiu, tal não se pode considerar uma lacuna porque a lei indica 'ipsis verbis' - "período de tempo necessário" e este pode ser, num caso concreto, o ano letivo seguinte (2020/2021).
" a lei não indica que a conclusão da licenciatura tem acontecer até ao fim do ano letivo 2019/2020" Não tem. Mas como diz o ponto 2 do artigo 6º:
2 — A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.

A ADMISSÃO é CONDICIONAL até que se conclua o ciclo de estudos anterior. Então, se é condicional, não é efetiva, logo, não estás admitido, logo não podes estar em aulas per se em dois ciclos de estudos ao mesmo tempo.

Não estou a entender esta tão grande confusão. Este DL é extremamente claro. Dos mais claros nos últimos tempos.
 
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Antes mais boa noite Andreia, seja bem-vinda.
A admissão é condicional "até que se conclua o ciclo de estudos anterior", como já referi não menciona o prazo. Para mim também já se dissiparam as dúvidas com a leitura do artigo 6.º: 1) "candidaturas [...] sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo" e 2) "no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior". Sobre a frequência de dois ciclos de estudos ao mesmo tempo também já foi explicitado que é legalmente possível.
 
Considerando que o assunto já foi debatido e esclarecido.

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