Média - Ensino Recorrente

   
Então para candidatar seria 12,66 × 0,70 + 7,85 (media de 4 exames) × 0,30 = 11,22
Desses 11,22 fazemos × 0,65 + 14,6 (média da prova de ingresso) × 0,35 (os 35% e 65% que dei são meramente ilustrativos já que depende de cada instituição.)
Sim, seriam essas as contas a fazer voltando à forma habitual de calcular a média de acesso.
 
Sim, seriam essas as contas a fazer voltando à forma habitual de calcular a média de acesso.
Se eu optar por fazer a disciplina no ensino recorrente, se eu fizer o exame e conseguir obter pelo menos 9,5 posso me candidatar pelo ensino normal visto que o exame é realizado como externa?
 
Se eu optar por fazer a disciplina no ensino recorrente, se eu fizer o exame e conseguir obter pelo menos 9,5 posso me candidatar pelo ensino normal visto que o exame é realizado como externa?
Depende. Se vais para o recorrente, não é, supostamente, com o objetivo de concluires a disciplina por exame nacional. Se queres fazer a disciplina por exame, não mudes para o recorrente.
Ao ires para o recorrente e ao fazeres o exame para conclusão associado a esse código de curso, tens de concorrer com o curso do recorrente no ensino superior.
 
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Olá de novo :) andava aqui à procura porque penso que já li a resposta mas não encontrei.. Posso concluir a disciplina de Matemática A pelo ensino recorrente apenas num ano visto que tive negativa nos 3 anos, ou teria de ser feita em 3 anos?
 
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Olá de novo :) andava aqui à procura porque penso que já li a resposta mas não encontrei.. Posso concluir a disciplina de Matemática A pelo ensino recorrente apenas num ano visto que tive negativa nos 3 anos, ou teria de ser feita em 3 anos?
Sim, acho que consegues acabar tudo num ano, no máximo, em dois anos.
 
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Oi

Ainda a tentar me matricular no ensino recorrente. Sou brasileiro e já tenho o secundário completo( apesar de que é 75% diferente do secundário de Portugal, as disciplinas e assuntos em várias séries)

Depois de apresentar as portarias 242/2012 e 254/2016.

Pois disse que ambos as portarias, diz que posso fazer.

242/2012 sublinho:

capítulo I ,
6 - APÓS A CONCLUSÃO DE QUALQUER CURSO, o aluno PODE FREQUENTAR OUTRO CURSO, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.

254/2016 sublinho:

Artigo 5.º
Destinatários
O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades
educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede
pública com ensino secundário recorrente por razões de
local de residência ou de trabalho e por razões do alarga-
mento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas
seguintes situações:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e
cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até
à data de início do ano escolar, que não tenham concluído
o ensino secundário e que tenham de matricular -se prefe-
rencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos,
nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo
com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 176/2012,
de 2 de agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolari-
dade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um
curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, de-
signadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado
de trabalho ou em risco de abandono escolar;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluí-
ram o ensino secundário do sistema educativo português
e que se encontram a residir fora de Portugal.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 — Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições
definidas no artigo anterior que:
a) Tenham completado a idade prevista para a conclusão
da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em
que é efetuada a matrícula, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte;
b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do
ano em que é efetuada a matrícula e que pretendam fre-
quentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3
do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
designadamente pelo facto de estarem inseridos no mer-
cado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

c) Estejam nas condições das alíneas anteriores e tenham
completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente
e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do
ensino secundário, após a atribuiçao de equivalências de
acordo com o regime em vigor.

A resposta da escola secundária de Camões em Lisboa:

"Isso é válido para quem não tem equivalência estrangeira. Um aluno que venha de um curso português pode fazer outro curso mesmo que tenha concluído. O seu caso é diferente porque apresenta uma equivalência estrangeira."

Sendo q em nenhum momento nenhuma das portarias diz que estrangeiro, não poxa fazer! Apenas diz a porta ria de 2016, que os portugueses tem prioridade( não é exclusão de alunos estrangeiros).

O meu argumento com base na portaria está correto?
 

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Oi

Ainda a tentar me matricular no ensino recorrente. Sou brasileiro e já tenho o secundário completo( apesar de que é 75% diferente do secundário de Portugal, as disciplinas e assuntos em várias séries)

Depois de apresentar as portarias 242/2012 e 254/2016.

Pois disse que ambos as portarias, diz que posso fazer.

242/2012 sublinho:

capítulo I ,
6 - APÓS A CONCLUSÃO DE QUALQUER CURSO, o aluno PODE FREQUENTAR OUTRO CURSO, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.

254/2016 sublinho:

Artigo 5.º
Destinatários
O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades
educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede
pública com ensino secundário recorrente por razões de
local de residência ou de trabalho e por razões do alarga-
mento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas
seguintes situações:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e
cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até
à data de início do ano escolar, que não tenham concluído
o ensino secundário e que tenham de matricular -se prefe-
rencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos,
nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo
com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 176/2012,
de 2 de agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolari-
dade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um
curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, de-
signadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado
de trabalho ou em risco de abandono escolar;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluí-
ram o ensino secundário do sistema educativo português
e que se encontram a residir fora de Portugal.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 — Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições
definidas no artigo anterior que:
a) Tenham completado a idade prevista para a conclusão
da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em
que é efetuada a matrícula, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte;
b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do
ano em que é efetuada a matrícula e que pretendam fre-
quentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3
do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
designadamente pelo facto de estarem inseridos no mer-
cado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

c) Estejam nas condições das alíneas anteriores e tenham
completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente
e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do
ensino secundário, após a atribuiçao de equivalências de
acordo com o regime em vigor.

A resposta da escola secundária de Camões em Lisboa:

"Isso é válido para quem não tem equivalência estrangeira. Um aluno que venha de um curso português pode fazer outro curso mesmo que tenha concluído. O seu caso é diferente porque apresenta uma equivalência estrangeira."

Sendo q em nenhum momento nenhuma das portarias diz que estrangeiro, não poxa fazer! Apenas diz a porta ria de 2016, que os portugueses tem prioridade( não é exclusão de alunos estrangeiros).

O meu argumento com base na portaria está correto?
Olá.
Apesar de achar que ERàD é exclusivo para alunos sem o secundário terminado, podes, sim, tentar, com base nessa legislação.
 
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