Oi
Ainda a tentar me matricular no ensino recorrente. Sou brasileiro e já tenho o secundário completo( apesar de que é 75% diferente do secundário de Portugal, as disciplinas e assuntos em várias séries)
Depois de apresentar as portarias 242/2012 e 254/2016.
Pois disse que ambos as portarias, diz que posso fazer.
242/2012 sublinho:
capítulo I ,
6 - APÓS A CONCLUSÃO DE QUALQUER CURSO, o aluno PODE FREQUENTAR OUTRO CURSO, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.
254/2016 sublinho:
Artigo 5.º
Destinatários
O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades
educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede
pública com ensino secundário recorrente por razões de
local de residência ou de trabalho e por razões do alarga-
mento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas
seguintes situações:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e
cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até
à data de início do ano escolar, que não tenham concluído
o ensino secundário e que tenham de matricular -se prefe-
rencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos,
nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo
com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 176/2012,
de 2 de agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolari-
dade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um
curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, de-
signadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado
de trabalho ou em risco de abandono escolar;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluí-
ram o ensino secundário do sistema educativo português
e que se encontram a residir fora de Portugal.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 — Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições
definidas no artigo anterior que:
a) Tenham completado a idade prevista para a conclusão
da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em
que é efetuada a matrícula, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte;
b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do
ano em que é efetuada a matrícula e que pretendam fre-
quentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3
do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
designadamente pelo facto de estarem inseridos no mer-
cado de trabalho ou em risco de abandono escolar;
c) Estejam nas condições das alíneas anteriores e tenham
completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente
e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do
ensino secundário, após a atribuiçao de equivalências de
acordo com o regime em vigor.
A resposta da escola secundária de Camões em Lisboa:
"Isso é válido para quem não tem equivalência estrangeira. Um aluno que venha de um curso português pode fazer outro curso mesmo que tenha concluído. O seu caso é diferente porque apresenta uma equivalência estrangeira."
Sendo q em nenhum momento nenhuma das portarias diz que estrangeiro, não poxa fazer! Apenas diz a porta ria de 2016, que os portugueses tem prioridade( não é exclusão de alunos estrangeiros).
O meu argumento com base na portaria está correto?