Prémio salarial: sabe como pedir a “devolução” das propinas, se tens direito e os montantes em causa

Foto de Siempreverde | Depositphotos.com

Uma nova disposição no Orçamento do Estado para 2024 está a captar a atenção dos jovens que calculam o impacto das propinas pagas, especialmente aqueles que concluíram os cursos antes de 2023. Descobre se estás abrangido por esta medida, como a mesma será implementada e como poderás usufruir deste prémio salarial.

Como já tínhamos noticiado, O Governo introduziu um prémio salarial no Orçamento do Estado para 2024, que efetua a “devolução” das propinas pagas por jovens que concluíram licenciaturas e mestrados nos primeiros anos de inserção no mercado de trabalho. No entanto, quem se enquadra nesta medida e como será implementada na prática?

A tão discutida devolução de propinas, batizada de prémio salarial pelo Governo, foi oficialmente publicada no Diário da República. Neste decreto-lei nº 134/2023 de 28 de dezembro, o Governo esclarece que a medida tem um “duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no país”.

A quem se destina esta medida?

Conforme comunicado oficial do Executivo, podem beneficiar da devolução de propinas os jovens que:

  • Obtiveram o grau de licenciado e/ou mestre em instituições de Ensino Superior nos anos de 2023 e seguintes;
  • Concluíram licenciatura ou mestrado antes de 2023, desde que não tenham passado mais anos no mercado de trabalho do que a duração da licenciatura ou mestrado;
  • São residentes em território nacional;
  • Têm até 35 anos de idade;
  • Trabalham em Portugal e auferem rendimento de trabalho dependente ou independente;
  • Têm a situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Qual o montante da devolução?

A devolução é realizada anualmente, correspondendo a 697 euros por cada ano de licenciatura e 1.500 euros por cada ano de mestrado. Este processo ocorre durante os primeiros anos de trabalho, refletindo o período de estudo e as propinas pagas.

Contudo, para quem concluiu o curso antes de 2023, a situação torna-se mais complexa. É importante salientar que os anos de trabalho não podem ultrapassar os anos de licenciatura e mestrado, caso tenha terminado os cursos antes de 2023.

No entanto, persiste uma incerteza que poderá ser esclarecida aquando da publicação da portaria do Estado, uma vez que o decreto-lei não oferece todas as respostas. Por exemplo, como será tratado alguém que terminou a licenciatura em 2022 e entrou no mercado de trabalho em 2023, estando agora a completar um ano de emprego? Receberá, ano a ano, o valor equivalente à licenciatura (697 euros) até 2026? E posteriormente, deixará de se enquadrar na devolução da propina de mestrado?

Processo Prático

Os jovens elegíveis terão de preencher um formulário eletrónico, ainda por disponibilizar. O mais provável é que se saiba algo mais perto do prazo de apresentação do IRS, que acontece entre abril e junho de cada ano. O prémio será, então, pago por transferência bancária pela Autoridade Tributária, sem incidência de IRS ou contribuições para a Segurança Social.

Perguntas Frequentes

  • Os mestrados integrados estão incluídos nesta medida?

Sim, estão incluídos os mestrados integrados. Neste caso, ao contrário da proposta inicial, que previa que os alunos recebessem 697€ por cada ano da licenciatura e do mestrado, ficou definido no Decreto-Lei que têm direito a 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1500 euros pelo período correspondente ao mestrado. 

  • Os alunos bolseiros também têm direito?

Sim. O prémio salarial também se aplica aos alunos que graças às bolsas de estudos acabaram por efetivamente não pagar propinas.

  • E os que concluíram o curso numa universidade privada?

Também os alunos do ensino superior privado estão incluídos nesta medida, com os valores tabelados para licenciatura/mestrado acima.

  • E quem foi trabalhador-estudante?

Do nosso entendimento, o trabalhador-estudante também tem direito. O Decreto-Lei não refere que o estudante teria de não estar a trabalhar antes ou durante a formação. E até a expressão “recém-licenciados”, usada na apresentação incial da proposta, não consta na proposta final aprovada e publicada.

  • E quem não acabar o curso no tempo previsto?

Recebe na mesma, mas apenas consoante o número de anos previsto no ciclo de estudos em causa, e não do tempo que o aluno efetivamente demorou a fazer o curso. Não há qualquer penalização prevista para quem demorar mais anos a concluir o curso, nem sequer para quem possa ter estado prescrito durante esse período.

  • Para os alunos que a licenciatura é de 4 anos como funciona?

Funciona de forma similar, mas passam a ser considerados 4 anos. Quem acabou em 2023: receberá o “prémio” até 2027. Quem acabou em 2022: receberá 3 anos de “prémio”. Quem acabou em 2021: receberá 2 anos de “prémio”. Quem acabou em 2020: receberá 1 ano de “prémio”. Quem acabou em 2019 e anteriores: receberá 0 anos de “prémio”.

  • É possível acumular o prémio de licenciatura e mestrado?

Tudo indica que sim. O decreto-lei não impõe limitações nessa matéria. Desde que cumpras os vários critérios deverás ter acesso aos dois.

  • E quem pagou uma propina superior?

O valor está tabelado para 697€ por ano de licenciatura e 1500€ por ano de mestrado. É igual para os alunos do ensino público e privado, portugueses e estrangeiros, independentemente do que efetivamente cada um pagou pelos seus cursos.

  • A devolução não se aplica a CTeSPs?

A lei só prevê que estes “prémios” sejam atribuídos a quem concluir licenciaturas, mestrados e mestrados integrados. Estes “prémios” não se aplicam a propinas de CTeSPs, Pós-Graduações, Doutoramentos, Ano Zero, Disciplinas Isoladas e outros.

  • Temos de estar a trabalhar na área?

Não, basta que sejas trabalhador por conta de outrem (trabalhador dependente) ou por conta própria (trabalhador independente, não interessando exatamente a área.